Estatutos

Associação VitóriaSempre

ESTATUTOS

CAPÍTULO I
Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objecto

Artigo 1°
Denominação, natureza, duração e âmbito
1. É constituída, nos termos da legislação aplicável e dos presentes Estatutos a Associação VitóriaSempre, abreviadamente adiante designada por VitóriaSempre.
2. A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e tem duração ilimitada a contar da data da sua constituição.
3. São sócios fundadores da Associação:
a) Paulo Roberto de Oliveira Peixoto
b) Luís Paulo Martins da Costa Carvalho
c) Agostinho José Guimarães Marques
d) Carla Alexandra da Fonseca Almeida Teixeira
c) José Carlos Fernandes Oliveira

Artigo 2°
Sede
A Associação tem a sua sede social em Guimarães, na Rua José Faria Martins N.º215 2º Esq Lt UM F, freguesia de Costa, concelho de Guimarães.

Artigo 3º
Objecto
A Associação tem por objecto o desenvolvimento e a reflexão sobre as actividades desportivas, culturais e físicas, a exploração do site na Internet, a organização de eventos desportivos e sociais, deslocações para apoio à equipa do Vitória Sport Clube nas várias modalidades desportivas e parcerias com outras entidades ou associações locais.

Artigo 4º
Atribuições e fins
1. Na prossecução dos seus fins são, a Associação visará:
a) o apoio e assistência aos associados, no que se refere à promoção do desporto, da cultura e do lazer de forma individual e colectiva;
b) as iniciativas de animação no âmbito daquelas vertentes;
c) realizar outras actividades, designadamente de apoio, acompanhamento, informação, marketing e marchendising, complementares às actividades descritas nas alíneas anteriores.
2. A Associação poderá filiar-se em outros organismos, nacionais ou estrangeiros de fim semelhante, e com eles associar-se.
3. Com vista à prossecução do fim estatutário, a Associação poderá participar em quaisquer sociedades comerciais de responsabilidade limitada, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como celebrar contratos de associação em participação e de consórcio.

CAPÍTULO II – Dos associados e do regime disciplinar

Artigo 5°
Dos associados
1. São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e indicados no número três do artigo primeiro os quais poderão usar o título de “fundadores” e todas as pessoas singulares e colectivas, com residência ou sede no território nacional que vierem a ser admitidas nos termos do referido número dois deste artigo;
§ único � os portugueses residentes no estrangeiro poderão igualmente ser associados desde que indiquem uma morada em território nacional para os devidos efeitos estatutários e venham a ser admitidos nos termos do número dois.
2. A admissão de novos sócios é efectuada por inscrição e deliberada pela Direcção, conforme regulamento interno a aprovar em Assembleia-Geral.

Artigo 6º
Direitos e deveres dos sócios
1. São direitos dos sócios:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
b) eleger e ser eleito para quaisquer cargos dos órgãos sociais;
c) propor a admissão de novos sócios, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis;
d) ser informado de toda a actividade desenvolvida pela Associação;
e) beneficiar de todos os serviços da Associação de harmonia com as normas regulamentares.
2. São deveres dos sócios:
a) respeitar os presentes estatutos, os respectivos regulamentos e as deliberações da Associação;
b) contribuir moral e materialmente para a prosperidade da Associação;
c) em geral dar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestigio e desenvolvimento da Associação e prossecução dos seus fins.
d) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
e) pagar atempadamente as suas quotas para a Associação.

Artigo 7º
Do regime disciplinar e da perda da qualidade de sócio
1. Haverá lugar à exclusão dos sócios que:
a) voluntariamente expressem querer deixar de ser sócios;
b) se encontrem em mora no pagamento das suas quotas e de outras dívidas para com a Associação.
c) violem, por forma grave ou reiterada, as disposições estatutárias ou as deliberações da Assembleia-Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal;
2. A exclusão cabe à Assembleia-Geral e será sempre precedida da audiência do sócio visado a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa, nos termos do regulamento disciplinar a aprovar pela Assembleia-Geral.

CAPITULO III – órgãos da Associação

Artigo 8º
Disposições gerais
1. São órgãos da Associação: a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos.

Artigo 9º
Da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Os associados pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia-Geral por indivíduo maior de idade devidamente credenciado.
Cada sócio tem direito a um voto.

Artigo 10º
Atribuições da Assembleia-Geral
1. Compete à Assembleia-Geral:
a) eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nos termos do regulamento eleitoral;

b) destituir a mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) discutir e votar anualmente o relatório, balanço e contas de cada exercício a apresentar pela Direcção;
d) deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução e liquidação da Associação;
e) decidir sobre os recursos interpostos pelos sócios das deliberações da Direccção;
f) atribuir a categoria de “Membro de Mérito” a personalidades, empresas ou instituições nos termos de regulamento a aprovar;
g) autorizar a Associação para demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício dos seus cargos;
h) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
2. Tratando-se de destituição colectiva da Direcção, a Assembleia-Geral elegerá, na mesma reunião, uma Comissão Administrativa para substituir provisoriamente os membros daquele órgão, fixando a sua competência e a data da eleição do novo Conselho Director.

Artigo 11°
Da Mesa da Assembleia-Geral
1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelos secretários, segundo a ordem do número anterior.
3. Compete ao. Presidente da Mesa:
a) convocar a Assembleia-Geral;
b) dirigir as reuniões, no respeito da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;
c) rubricar os livros da Associação e assinar os seus termos de abertura e de encerramento;
d) assinar com os Secretários as Actas das reuniões da Assembleia-Geral;
4. Ao primeiro e segundo secretários compete a elaboração e leitura das Actas, a leitura do expediente das sessões e, sucessivamente, a substituição do presidente, nos casos de ausência ou impedimento deste.
5. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral pode assistir às reuniões da Direcção.

Artigo 12º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1. A Assembleia-Geral terá as seguintes reuniões ordinárias:
a) anualmente até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório e contas;
b) de dois em dois anos para eleger, entre os seus membros, a Mesa, o Conselho Director e o Conselho Fiscal;
2. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentada da Direcção ou ainda de um quinto dos sócios na posse dos seus direitos.

Artigo 13º
Funcionamento da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória desde que esteja presente pelo menos metade do número total dos seus membros.
2. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia-Geral reunirá, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de membros.

Artigo 14°
Convocatória e ordem de trabalhos
1. As convocatórias são feitas por aviso postal expedido para cada sócio com antecedência mínima de dez dias.
2. As convocatórias poderão ainda ser feitas por publicação na página da Internet da Associação e num jornal local com a antecedência mínima de dez dias, sem prejuízo do cumprimento das convocatórias nos termos do numero anterior;
3. As convocatórias designarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
4. Não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes à reunião todos os associados e concordarem com o aditamento à mesma dos referidos assuntos.
5. As sessões de continuação de trabalhos não se consideram novas reuniões e serão marcadas na sessão anterior, para quarenta e oito horas depois, o mais tardar.

6. Salvas as excepções previstas nestes estatutos ou na lei geral, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade.
7. As votações para eleições e as que envolvam apreciação do mérito ou demérito de quaisquer pessoas serão sempre por escrutínio secreto

Artigo 15º
Direcção
1. A Direcção é constituída por três membros: o presidente, o vice-presidente, e o tesoureiro.
2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Ao Presidente compete superintender as actividades da Direcção, presidir às reuniões e dirigir os seus trabalhos;

Artigo 16º
Competência Direcção
Compete a Direcção:
a) Definir, orientar e fazer executar a actividade da Associação, de acordo com as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;
b) administrar a Associação e representá-la;
c) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do exercício do ano anterior;
d) em geral, praticar todos os actos convenientes à integral prossecução das finalidades estatutárias;
e) propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
f) elaborar quaisquer regulamentos e submetê-Ios à votação da Assembleia Geral;
g) nomear quaisquer comissões;
h) dar execução aos Planos de Actividades aprovados pela Assembleia Geral;
j) organizar e dirigir o funcionamento dos seus serviços, elaborar os respectivos regulamentos, contratar e despedir o respectivo pessoal, exercendo o poder disciplinar;
l) celebrar contratos com terceiros incluindo os de seguro, de prestação de serviços e outros necessários à realização da gestão corrente da Associação.
m) proceder à arrecadação de receitas e à realização das despesas da Associação;
n) proceder à movimentação de contas bancárias;
o) organizar o sistema administrativo e contabilístico da Associação.

Artigo 17°
Funcionamento da Direcção
1. A Direcção reúne, ordinariamente, todos os meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Quando a Direcção tomar deliberações que impliquem obrigações ou encargos para a Associação, determinará sempre o modo de se fazer representar nos respectivos actos, contratos ou compromissos.
4. A Direcção da associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre obrigatória a assinatura do Presidente.

Artigo 18º
Da remuneração dos cargos
O exercício de qualquer cargo social não será remunerado.

Artigo 19º
Do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado pelo seu presidente e só pode deliberar coma presença da maioria dos seus membros.

Artigo 20ª
Competência do Concelho Fiscal
Compete ao Concelho Fiscal:
Examinar toda a contabilidade da Associação;
Fiscalizar a actuação da Associação no âmbito económico e financeiro;
Elaborar perecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção.

CAPÍTULO IV – Regime Financeiro

Artigo 21º
Exercício
O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 22°
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) o produto das jóias e das quotizações;
b) as taxas estabelecidas pela Direcção pelos serviços prestados pela Associação aos seus associados, aos membros destes e a terceiros;
c) os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídas a título gratuito ou oneroso;
d) os juros e os rendimentos dos seus bens;
e) quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei.

Artigo 23º
Fundo Social
1. Até ao final do corrente ano deverá ser constituído um Fundo Social de montante a estabelecer pela Assembleia-Geral que acrescerá ao montante das jóias dos sócios fundadores.
2. O Fundo Social será reforçado com o produto das jóias de inscrição de cada um dos sócios que vier a aderir à Associação e com as prestações suplementares aprovadas pela Assembleia-Geral.

Artigo 24º
Fundos Especiais
A Associação terá ainda os Fundos Especiais que a Assembleia-Geral resolva criar mediante proposta do Conselho Director.

CAPÍTULO V – Dissolução e liquidação da Associação

Artigo 25º
Dissolução e liquidação
A dissolução da Associação só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do numero total de sócios.

CAPITULO VII – Disposições finais e transitórias

Artigo 26º
Comissão Instaladora
1. É desde já constituída uma Comissão Instaladora com os seguintes poderes:
a) atribuições e competências estabelecidas nos artigos catorze, quinze e dezasseis destes estatutos;
b) poderes para praticar todos os actos necessários ao registo da Associação;
c) poderes para convocar, no prazo de cento e vinte dias a Assembleia Geral Eleitoral para eleição dos primeiros órgãos sociais da Associação.
2. A Comissão Instaladora é composta por Luís Paulo Martins da Costa Carvalho que presidirá e ainda pelos seguintes sócios fundadores: Paulo Roberto de Oliveira Peixoto; Agostinho José Guimarães Marques ; Carla Alexandra da Fonseca Almeida Teixeira e José Carlos Fernandes Oliveira.